Entrou em vigor
no dia 1º de junho, a Resolução
Normativa nº 279 da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que assegura aos demitidos e
aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à
vigente durante o contrato de trabalho. Para ter direito ao beneficio, o
ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e ter contribuído no
pagamento do plano de saúde. O empregador deverá informar sobre a possibilidade
no momento em que o funcionário for demitido ou se aposentar.
Os empregados
demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um
terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o
limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
Já os aposentados
que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que
desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito
a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Aposentados e demitidos deverão comunicar à empresa em até 30 dias que desejam permanecer como beneficiários do plano. Caberá ao empregador comunicar a decisão para a operadora
Aposentados e demitidos deverão comunicar à empresa em até 30 dias que desejam permanecer como beneficiários do plano. Caberá ao empregador comunicar a decisão para a operadora
A norma é válida
para os contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 1999 e os adaptados à Lei 9656/2008.
Fonte: Fundação Procon SP
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